CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA
CONTRATANTE: A3 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, com sede na cidade de Taubaté, São Paulo, sito Rua Dr. Souza Alves, n. 760, centro, devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 64.849.235/0001-35, neste ato representada por seus sócios.
CONTRATADO: Corretor(a) autônomo(a) / Imobiliária cadastrada na plataforma IMOB PAGES do empreendimento Cittá Residence.
Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes acima qualificadas, de comum acordo, de livre e espontânea, firmam o que segue:
DO OBJETO
Cláusula primeira: O presente contrato tem por objeto a parceria entre Construtora e Corretor(a) autônomo(a)/ Imobiliária, com o fim de comercialização dos empreendimentos imobiliários da contratante.
Parágrafo único: O contratado trabalhará como corretor autônomo, sem vínculo empregatício, sendo livre para executar outras atividades, com a qual não estará restrito a horários e sem subordinação à mesma, devendo apenas ser responsável pelos negócios que realizar. (VÁLIDO PARA CORRETOR AUTÔNOMO).
DAS OBRIGAÇÕES
DA CONSTRUTORA:
Cláusula segunda: A construtora disponibilizará para os corretores autônomos/imobiliária a plataforma eletrônica de gerenciamento IMOBPAGES.
Cláusula terceira: A plataforma incluirá apartamento decorado virtual e material de divulgação atualizado periodicamente, quando disponíveis, conforme estratégias de marketing da CONTRATANTE.
Cláusula quarta: A plataforma, incluirá, também, sistema de captação e gerenciamento de leads
DO CORRETOR AUTÔNOMO:
Cláusula quinta: É obrigatório o corretor/imobiliária possuir inscrição no CRECI com status regular.
Cláusula sexta: O corretor/imobiliária é obrigado a cumprir com os padrões éticos e de qualidade da construtora.
Parágrafo primeiro: O corretor/imobiliária deverá conduzir o atendimento de forma clara, sendo vedada qualquer omissão sobre o produto ou forma de pagamento.
Parágrafo segundo: Todas as dúvidas apresentadas pelo cliente deverão ser devidamente sanadas. Caso o corretor/imobiliária não saiba alguma informação, a contratante está à disposição, sendo vedado prestar qualquer informação falsa ao cliente.
DA COMISSÃO:
Cláusula sétima: A comissão sobre as vendas será correspondente à até 6,0% (seis por cento) sobre o valor líquido da unidade comercializada, conforme item COMISSÃO PROGRESSIVA descrito mais abaixo. (IMOBILIÁRIA)
A comissão sobre as vendas será correspondente a 4,0% (quatro por cento) sobre o valor líquido da unidade comercializada. (CORRETOR AUTÔNOMO).
Cláusula oitava: A comissão correspondente será paga por meios a serem definidos de comum acordo entre as partes.
Cláusula nona: A comissão será paga mediante emissão da respectiva nota fiscal.
Cláusula décima: O prazo para pagamento será de 07 (sete) dias após a efetivação da venda, emissão da nota fiscal e financiamento imobiliário contratado pelo cliente, salvo casos específicos a critério da construtora.
DA COMISSÃO PROGRESSIVA:
Cláusula décima primeira: A comissão progressiva iniciará com a primeira venda efetivada pela imobiliária, e terá um prazo de vigência de 30 dias corridos, a partir desta data.
Parágrafo único: Ao final dos 30 dias, a imobiliária poderá iniciar um novo ciclo de vendas, e assim, se beneficiar, novamente, com a comissão progressiva.
Cláusula décima segunda: a comissão progressiva para as imobiliárias valerá da seguinte forma:
a. Primeira e segunda vendas efetivadas: comissão de 4% sobre o valor líquido das unidades comercializadas;
b. Terceira e quarta vendas efetivadas (dentro do prazo de 30 dias): comissão de 5% sobre o valor líquido das unidades comercializadas;
c. A partir da quinta venda efetivada (dentro do prazo de 30 dias): comissão de 6% sobre o valor líquido das unidades comercializadas;
Cláusula décima quarta: Com o fim de esclarecer a porcentagem de comissionamento definida nas cláusulas acima, segue o exemplo:
XYZ Consultoria em Imóveis, imobiliária, efetivou a venda de uma unidade no dia 10/08/2021. No dia 18/08/21, a XYZ efetivou sua segunda venda e dia 09/09/21, sua terceira venda. Já a quarta venda aconteceu em 12/09/21.
Nesse caso, a XYZ receberá, a título de comissionamento:
4% sobre o valor líquido das unidades nas duas primeiras vendas;
5% sobre o valor líquido da unidade da terceira venda (30º dia do ciclo);
4% sobre o valor líquido da unidade da quarta venda, iniciando naquela data um novo ciclo de 30 dias para aplicação da Comissão Progressiva.
DO PRAZO E RESCISÃO CONTRATUAL:
Cláusula décima primeira: Este contrato tem prazo indeterminado, podendo as partes, a qualquer momento, rescindi-lo, sem qualquer ônus.
Parágrafo primeiro: Ficam as partes obrigadas a notificar, por escrito, 07 dias antes, a sua intenção de rescindir o presente contrato.
Parágrafo segundo: Rescindido o presente contrato, caberá a contratante repassar as comissões ainda pendentes, correspondentes ao corretor/imobiliária, caso existam, no prazo de 10 dias, desde que as vendas tenham sido efetivamente finalizadas, ou seja, quitadas ou com financiamento imobiliária contratado pelo cliente.
Cláusula décima segunda: Sendo constatada a violação da cláusula sexta, o presente contrato será imediatamente rescindido, sendo o acesso do corretor/imobiliária à plataforma cancelado.
Cláusula décima terceira: Caso seja constatado que o corretor autônomo/imobiliária não tenha feito uso da plataforma de gerenciamento em um período de 30 dias corridos, o presente instrumento será rescindido, sem prévia notificação, e o acesso será cancelado.
Cláusula décima quarta: Caso seja constatado que o corretor/imobiliária não está realizando o atendimento aos clientes cadastrados na plataforma, este contrato será rescindido, mediante notificação prévia, e o acesso cancelado.
DOS TRIBUTOS
Cláusula décima quinta: Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência, direta e indireta, deste contrato e de sua execução serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido na forma tributária, sem direito a reembolso.
Parágrafo único: A contratante, quando na fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da Lei, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Cláusula décima quinta: A plataforma poderá entrar em manutenção a qualquer momento, sem aviso prévio, tornando-se indisponível para acesso temporariamente.
Cláusula décima sexta: A construtora fornecerá à imobiliária/corretor(a) um telefone e um endereço eletrônico de suporte para contato, em casos de dúvidas sobre a plataforma Imobpages, qualquer problema técnico ou dúvida sobre o empreendimento comercializado.
Cláusula décima sétima: Após o período de 48h do cadastro de um novo cliente, a construtora realizará a verificação de atendimento.
Parágrafo primeiro: Caso seja verificado que o cliente não recebeu atendimento, a construtora notificará a imobiliária/corretor, para que o mesmo realize o atendimento.
Parágrafo segundo: Após novo prazo de 48h, a construtora verificará se o cliente recebeu atendimento. Sendo constato que o cliente não recebeu atendimento, a construtora notificará pela segunda vez a imobiliária/corretor, para que o mesmo realize o atendimento.
Cláusula décima oitava: Após 05 (cinco) dias que o cliente realizou o cadastro, a construtora poderá entrar em contato para realizar uma pesquisa de satisfação.
Parágrafo primeiro: Caso seja constatado que o cliente ainda não recebeu qualquer atendimento, a construtora assumirá o atendimento deste cliente.
Parágrafo segundo: Caso a construtora realize a venda para este cliente, será repassado 70% do valor correspondente à comissão acordada.
Cláusula décima nona: Será de responsabilidade do corretor/imobiliária a formalização da proposta de compra, devendo ser encaminhada via correio eletrônico à construtora.
Cláusula vigésima: Ficará a critério do corretor/imobiliária a escolha do correspondente bancário para a realização de análise bancária.
Cláusula vigésima primeira: Caso a construtora forneça óculos de realidade virtual para a imobiliária/corretor, o mesmo será feito à título de empréstimo, sendo qualquer avaria responsabilidade do detentor, e devendo ser devolvido na rescisão do presente instrumento, ou a qualquer momento, mediante solicitação da construtora.
Cláusula vigésima segunda: Fica eleito o foro de Taubaté para dirimir qualquer dúvida referente a este contrato.
Aplicam-se ao presente contrato, naquilo que couber, as disposições da Lei n. 6.530/78 e Código Civil de 2002.
Ao utilizar a plataforma, os termos deste contrato são automaticamente aceitos, não sendo necessária a assinatura presencial do mesmo.